Acic Estágio
Acic Estágio
Consultar SCPC
Consultar SCPC
Área do Associado
Área do Associado

Novidades


LEI MUNICIPAL Nº 1.720, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

31/01/2019 Atenção para os feriados e dias santificados
Anterior Próximo

LEI MUNICIPAL Nº 1.720, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 1º Os feriados e dias santificados a serem observados obrigatoriamente no Município de Camaquã passam a ser os seguintes:

I – Nacionais:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal e Dia Mundial da Paz (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
b) 21 de abril – Tiradentes (Lei Federal nº 10.607, de 2002);
c) 1º de maio - Dia do Trabalho (Lei Federal nº 10.607, de 2002);
d) Corpus Cristhi; 
e) 7 de setembro – Proclamação da Independência (Lei Federal nº 10.607, de 2002);
f) 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980);
g) 2 de novembro – Finados (Lei Federal nº 10.607, de 2002);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 2002);
i) 25 de dezembro – Natal (Lei Federal nº 10.607, de 2002).

II – Estaduais:

a) 20 de setembro – Data Magna do Estado – Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e Decreto Estadual nº 36.180, de 18 de setembro de 1995.

III – Municipais:

a) 2 de fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes;
b) 24 de junho – São João Batista – Patrono da Igreja Matriz e Padroeiro do Município.

IV – Móvel:

a) Sexta-feira Santa – Dia da Paixão.

Art. 2º Além dos dias estabelecidos como feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, não haverá expediente nas repartições Públicas do Município, excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas:

I – Segunda-feira e terça-feira de Carnaval;
II – Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã;
III – 28 de Outubro - Dia do Servidor Público.

Paragrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a Administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá decretar mediante justificativa fundamentada no interesse público a observância de ponto facultativo nas repartições municipais, em outras datas não definidas no art. 2º por ocorrência de fatos ou eventos especiais, sem prejuízo aos serviços essenciais.

Parágrafo único. Na hipótese de ponto facultativo instituído nos termos deste artigo será obrigatória, a compensação das horas não trabalhadas, conforme estabelecido pelo Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1.475, de 28 de dezembro de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 19 de dezembro de 2012.

Coletamos dados para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa política de privacidade.