LEI MUNICIPAL Nº 1.720, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 1º Os
feriados e dias santificados a serem observados obrigatoriamente no Município
de Camaquã passam a ser os seguintes:
I – Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal e Dia Mundial da Paz (Lei
Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);
b) 21 de abril – Tiradentes (Lei
Federal nº 10.607, de 2002);
c) 1º de maio - Dia do Trabalho (Lei
Federal nº 10.607, de 2002);
d) Corpus Cristhi;
e) 7 de setembro – Proclamação da Independência (Lei
Federal nº 10.607, de 2002);
f) 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei
nº 6.802, de 30 de junho de 1980);
g) 2 de novembro – Finados (Lei
Federal nº 10.607, de 2002);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (Lei
Federal nº 10.607, de 2002);
i) 25 de dezembro – Natal (Lei
Federal nº 10.607, de 2002).
II – Estaduais:
a) 20 de setembro – Data Magna do Estado – Lei
nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e Decreto Estadual nº 36.180, de
18 de setembro de 1995.
III – Municipais:
a) 2 de fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes;
b) 24 de junho – São João Batista – Patrono da Igreja Matriz e Padroeiro do Município.
IV – Móvel:
a) Sexta-feira Santa – Dia da Paixão.
Art. 2º Além dos dias estabelecidos como feriados Nacionais, Estaduais e
Municipais, não haverá expediente nas repartições Públicas do Município,
excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas:
I – Segunda-feira e terça-feira de Carnaval;
II – Quarta-feira de Cinzas, no turno da manhã;
III – 28 de Outubro - Dia do Servidor Público.
Paragrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a Administração
determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas
constantes deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá decretar mediante justificativa fundamentada
no interesse público a observância de ponto facultativo nas repartições
municipais, em outras datas não definidas no art. 2º por ocorrência de fatos ou
eventos especiais, sem prejuízo aos serviços essenciais.
Parágrafo único. Na hipótese de ponto facultativo instituído nos termos deste
artigo será obrigatória, a compensação das horas não trabalhadas, conforme
estabelecido pelo Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1.475, de 28 de dezembro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 19 de dezembro de 2012.