O Projeto de Lei nº 2.058/2021, que altera a Lei 14.151/2021, garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.
Caso o PL nº 2.058/2021 seja sancionado pelo Presidente da República, o afastamento da empregada gestante de suas atividades laborais presenciais estará garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal. De acordo com o projeto aprovado, a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
após completa a imunização;
se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
se houver interrupção da gestação com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O texto acrescenta o §6º no artigo 1º da Lei nº 14.151, prevendo a opção por não se vacinar da empregada gestante, entendendo que é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Caso a empregada gestante decida não se imunizar, esta deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Na hipótese da atividade laboral, o ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante (não imunizada) terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade.
*Conteúdo: Assessoria Jurídica CDL POA