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Decreto Municipal de Camaquã N° 24224

09/04/2021 DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021
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A prefeitura Municipal de Camaquã, publica o Decreto N° 24224 em 09/04/2021.

O novo decreto dispõe sobre medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Camaquã.

Decreto na íntegra:

DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021


EM VIGOR

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 55.837, de 9 de abril de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021 que “Adota o protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE e dá outras providências” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo.”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021.

Art. 3º As alíneas a e b do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
II – (...)
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência até as 23h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h.”

Art. 4º O inciso V do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana.”

Art. 5º O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive thru de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h.

Art. 6º Fica incluído o inciso VI ao artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
VI – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante os horários compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana.”

Art. 7º Fica incluído o inciso XVII ao § 3º do artigo 2º do Decreto nº 23.193, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
§ 3º (...)
XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos.”

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 9 de abril de 2021.


IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã


Registre-se e publique-se:

CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento

FONTE: https://www.camaqua.rs.gov.br/portal/leis_decretos/5713/



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